A Nota Técnica n.45 examina a proposta do Ministério da Saúde, em estudo desde o final de 2025, de comprar medicamentos de alto custo por preço silenciado, modelo em que o fabricante mantém público o preço de lista, mas o valor efetivamente pago após o desconto é mantido em sigilo. A primeira aquisição nesse formato está prevista para 2026, restrita a medicamentos de altíssimo custo, protegidos por patente e com fornecedor único. O argumento oficial é que a confidencialidade motiva descontos maiores sem pressionar negociações em outros mercados, o que viabilizaria a incorporação de tratamentos com maior acesso, e um parecer da Advocacia-Geral da União, de junho de 2026, concluiu pela viabilidade jurídica do mecanismo em caráter excepcional.
A Nota não trata da permissão jurídica, que toma como dada, mas da vantagem econômica, e argumenta que o preço silenciado pode não produzir a vantagem esperada por três razões. A confidencialidade remove a informação que permitiria verificar se o desconto obtido foi vantajoso, de modo que o ganho potencial da política não pode ser mensurado. O melhor argumento econômico a favor do sigilo, o da precificação diferenciada, repousa em premissas que não se verificam no caso de um país que é grande comprador. E o desconto seria negociado por um comprador com escala, mas sem a capacidade de avaliação que permita saber se o desconto foi bom, capacidade que os modelos invocados como precedente pressupõem. Em suma, o preço silenciado faz a política operar sobre uma vantagem que ela própria não consegue medir. A pesquisa conclui que as salvaguardas propostas pelo parecer da AGU são necessárias, mas insuficientes, e dialoga de forma construtiva com a iniciativa ao sugerir aprimoramentos.
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Como citar
Fonseca, E. M. (2026). Preço Silenciado na Aquisição de Medicamentos de Alto Custo: A Vantagem Econômica em Questão. Nota Técnica n. 45. São Paulo: Instituto de Estudos para Políticas de Saúde.
